PERSONALIDADE JURIFICA
É a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações. Idéia ligada à de pessoa, é reconhecida atualmente a todo ser humano e independe da consciência ou vontade do indivíduo: recém-nascidos, loucos e doentes inconscientes possuem, todos, personalidade jurídica. Esta é, portanto, um atributo inseparável da pessoa, à qual o direito reconhece a possibilidade de ser titular de direitos e obrigações.
Também é atribuída a entes morais, constituídos por agrupamentos de indivíduos que se associam para determinado fim (associações) ou por um patrimônio que é destinado a uma finalidade específica (fundações e congêneres): as chamadas pessoas jurídicas, por oposição aos indivíduos e pessoas físicas. O direito não concede personalidade a seres vivos que não sejam humanos, nem a seres inanimados, o que os impede de adquirir direitos.
O Início da Personalidade Jurídica é constituído de três teorias:
Natalista: Surge a partir do nascimento com a vida. Ex: A Criança nasce, respira uma vez e morre; ela já possui personalidade jurídica. O direito brasileiro adotou a teoria natalista, uma vez que, a personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com a vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Concepcionista: essa teoria defendida principalmente pela igreja católica, dizendo que somente a simples fecundação do óvulo já da o direito de personalidade jurídica ao ser.
Viabilidade da vida e forma Humana: que pressupõe a possibilidade de sobrevivência da criança. Países que adotam esta teoria entendem que se uma criança nasceu com uma doença que a levará a morte em poucos dias, não haverá a aquisição da personalidade.
Fim da Personalidade Jurídica A personalidade da pessoa natural acaba com a morte, que segundo o ordenado jurídico consiste em três formas – A morte real, a morte civil ou fictícia e a morte presumida.
Morte Real é aquela que se comprova por meio de exame médico, a certeza de sua