Periculosidade

4605 palavras 19 páginas
NR 16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS Publicação Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 Alterações/Atualizações Portaria SSMT n.º 02, de 02 de fevereiro de 1979 Portaria GM n.º 3.393, de 17 de dezembro de 1987 Portaria SSST n.º 25, de 29 de dezembro de 1994 Portaria GM n.º 545, de 10 de julho de 2000 Portaria SIT n.º 26, de 02 de agosto de 2000 Portaria GM n.º 496, de 11 de dezembro de 2002 Portaria GM n.º 518, de 4 de abril de 2003 D.O.U. 06/07/78 D.O.U. 08/02/79 (Rev.) 23/12/87 (Rep. )17/02/83 11/07/00 03/08/00 (Rev.) 12/12/02 07/04/03

16.1 São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos números 1 e 2 desta Norma Regulamentadora-NR. 16.2 O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa. 16.2.1 O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. 16.3 É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das Delegacias Regionais do Trabalho, a realização de perícia em estabelecimento ou setor da empresa, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade perigosa. 16.4 O disposto no item 16.3 não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho nem a realização ex-officio da perícia. 16.5 Para os fins desta Norma Regulamentadora - NR são consideradas atividades ou operações perigosas as executadas com explosivos sujeitos a: a) degradação química ou autocatalítica; b) ação de agentes exteriores, tais como, calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos. 16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o

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