pericia
Aprova a NBC T 13 – Da Perícia Contábil
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, prescreve, no art. 25, letra c, c/c o art. 28, que as perícias judiciais ou extrajudiciais são consideradas trabalhos técnicos de contabilidade e constituem atribuições privativas de contadores legalmente habilitados (registrados em CRC);
CONSIDERANDO que o Grupo de Estudo sobre Normas Brasileiras de Contabilidade enunciou critérios para a execução do trabalho de perícia contábil em linha de princípios que se situa no próprio campo do exercício profissional,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a NBC T 13 – DA PERÍCIA CONTÁBIL.
Art. 2º A presente Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
Salvador, 22 de outubro de 1992.
Contador IVAN CARLOS GATTI
Presidente
Ata CFC nº 711
Proc. CFC nº 492/89
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC T 13 – DA PERÍCIA CONTÁBIL
13.1 – CONCEITUAÇÃO E OBJETIVOS
13.1.1 – A perícia contábil é o conjunto de procedimentos técnicos que tem por objetivo a emissão de laudo sobre questões contábeis, mediante exame, vistoria, investigação, arbitramento, avaliação ou certificação.
13.1.2 – A perícia contábil judicial, extrajudicial e arbitral é de competência exclusiva de contador registrado no Conselho Regional de Contabilidade, nesta norma denominado perito contábil.
13.1.3 – Nos casos em que a legislação admita a perícia extrajudicial, elaborada por empresas especializadas, e na perícia interprofissional, aplica-se o item anterior exclusivamente ao responsável técnico pelas questões contábeis.
13.1.4 – A presente norma aplica-se ao perito contábil, nomeado em juízo, e aos indicados pelas partes, estes referidos na legislação como assistentes técnicos, assim como aos escolhidos pelas partes