Pericia nbc p 2 resumo
1 DO CONCEITO DE PERITO
A lei de regência da profissão estabelece que a função pericial seja exclusiva do bacharel em ciências contábeis devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade, na categoria de contador (ou equiparado), e ainda que seu perfil pessoal deva ser de profundo conhecedor, por suas qualidades e experiências, da matéria periciada.
2 DA COMPETÊNCIA TÉCNICO-PROFISSIONAL
O contador, seja na função de perito ou perito-assistente, deve ser um profissional: * Profundo conhecedor das normas de contabilidade e jurídicas e legislação relativa à profissão contábil e constantemente atualizado mediante programas de capacitação, educação continuada, especialização, entre outros. * Solidário um com o outro, porém este espírito de solidariedade não justifica e nem induz o consentimento com erros ou atos infringentes de nenhuma das partes. * Devem comprovar sua habilitação mediante certidão especifica emitida pelo CRC. * A nomeação, escolha ou contratação devem sempre distinguir e reconhecer a capacidade e honra do contador. Devendo este recusar o serviço caso esteja fora de sua competência ou incapacidade de desenvolvê-los.
Relevante ressaltar que os trabalhos periciais serão desenvolvidos com observância da equidade, ou seja, disposição de reconhecer igualmente o direito de cada um. O perito não julga e lhe é proibido pré-julgar qualquer esfera, seja judicial ou extrajudicial, devendo assim ser imparcial nos seus trabalhos.
3 DA INDEPENDENCIA NO EXERCICIO DA FUNÇÃO PERICIAL CONTÁBIL.
O profissional é independente de qualquer interferência que possa vir a constranger o seu trabalho, devendo evitar e denunciar se for o caso, seu único compromisso é com a verdade dos fatos.
4 DOS IMPEDIMENTOS RELATIVOS À REALIZAÇÃO DE TRABALHOS PERICIAIS
O perito é impedido de exercer a função e devendo declarar no momento da nomeação, quando: a) Faz parte do processo; b) Houver atuado como perito