Pericia Contábil
DANIELA JORGE
PERÍCIA CONTÁBIL
BRUSQUE, 2009
ASPECTOS HISTÓRICOS, LEGAIS, SOCIAIS E CONCEITUAIS.
ASPECTOS HISTÓRICOS E LEGISLAÇÃO BÁSICA
O Código de Processo Civil de 1939 já estabelicia vagas regras sobre perícia. Em 1946 o Conselho Federal de Contabilidade, definiu as atribuições ao contador.
O segundo Código de Processo Civil – lei nº 5.869/73, com as modificações que lhe foram dadas pelas Leis nº 5.925, de outubro do mesmo ano, 7.270/84 e 8.455/92, que as perícias judiciais foram premiadas com uma legislação ampla, clara e aplicável.
UTILIDADE SOCIAL DA PERÍCIA E A ÉTICA PROFISSIONAL
Ao executarmos uma perícia contábil, devemos levar em consideração os efeitos sociais dela decorrentes como, por exemplo, uma justa e honesta partinha de bens, em um processo de inventário, cuja decisão do juiz de Direito é orientada pelo trabalho do contador, nas funções de perito, propiciando bem-estar a todos que têm interesse na partinha.
NOÇÕES CONCEITUAIS
A perícia, pela ótica mais ampla, pode ser entendida como qualquer trabalho de natureza específica, cujo rigor na execução seja profundo. Desta maneira, pode haver perícia em qualquer área cientifica ou até em determinadas situações empíricas.
CONCEITUAÇÕES – PERÍCIA E PERITO
Entende-se por Perícia o trabalho de notória especialização feito com o objetivo de obter prova ou opinião para orientar uma autoridade formal no julgamento de um fato. A Perícia Contábil Judicial pode ser solicitada para efeito de prova ou opinião que exija conhecimento desta área profissional com o objetivo de auxiliar o juiz de Direito no julgamento de uma lide.
Quanto ao conceito de perito, também nossa legislação nada expressa e nossas bibliografias são carentes. Porém, as NPPJ nos dão um conceito que é aceitável: NPPJ-1 “Perito Judicial é o profissional habilitado e nomeado pelo juiz de um feito para opinar sobre questões técnicas de sua