PERICIA CONTABIL
perícia contábil
Semestre 2012/1 – Turma 22
Professor Ms. Marcelo Rodrigues Albino
Conteúdo
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1 - O PERITO CONTADOR
1.1 – O Perito ou Perito Contador Judicial
O CPC denomina o expert simplesmente Perito, pois, está referindo a toda a categoria de peritos; as NBC designa-o de Perito Contador. Neste Manual usaremos indistintamente as duas designações e também Perito Contador Judicial ou Perito do Juízo, por estarmos tratando de perícias no âmbito do Judiciário.
Para as NBC o Perito emite um Laudo Pericial Contábil e para o CPC simplesmente um Laudo. Aqui utilizaremos Laudo, Laudo Pericial e Laudo Pericial Contábil, querendo significar a mesma coisa.
1.2 – Condição legal e técnica
O perito contador, obrigatoriamente, deve ser bacharel em Ciências Contábeis, devidamente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade de sua jurisdição e, além dos conhecimentos teóricos, deve ser um profissional experiente, prático, versátil, especializado em efetuar perícias em escritas contábeis, e exímio conhecedor da matéria objeto da lide.
A experiência significa certo tempo de exercício e prática da atividade, mas um recém formado pode suprir esta condição pelo estudo constante, seja individualmente, seja através de cursos de aperfeiçoamento e de pós-graduação, e tendo a humildade suficiente para, nas questões mais complexas, recorrer aos mais experimentados.
A par dos conhecimentos técnico-contábeis, o perito contador judicial só desenvolverá seu trabalho a contento se tiver conhecimento da prática processual e das leis e normas que regulam a sua atividade profissional, dentre elas, o Código de Processo Civil (CPC) e as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC).
A condição legal e técnico-científica dos peritos judiciais é regulada pelo CPC em seu artigo 145 e parágrafos.
A NBC P 2, que traça as