Percepçao de frutos
Introdução
Os frutos devem pertencer ao proprietario, como acessórios da coisa art. 92 CC. Essa regra, contudo, não prevalece quando o possuidor esta possuindo de boa- fé, isto é, copm a convicção de que é seu o bem possuido.A condição fundamental para que o possuidor ganhe os frutos é sua boa fé art 1.214, CC.
Noções e espécies de frutos
Os frutos são acessórios, pois dependem da coisa principal, distinguem-se dos produtos, que também são coisas acessórios, porque não exaurem a fonte, quando colhidos. Reduzem-se periodicamente, ao contrario dos produtos. Frutos são as utilidades que uma coisa periodicamente produz.
As origens podem ser: Naturais ; Industriais; civis.
O seu estado pode ser: Pendentes; Percebidos ou colhidos; Estantes; Percipiendas;
Consumidas.
Regras da restituição
A possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos art 1.214 CC.
Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidops e percebidos, logo que são separados, as civis reputam-se percebidos dia por dia art 1.215 CC.
O possuidor de má fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se consistituiu de má-fé, tem direito as despesas da produção e custeio.
Responsabilidade pela perda ou deterioração da coisa
O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, o que não der causa, ou seja, se não agir com dolo ou culpa art 1.217 CC. Por outro lado, o possuidor de má fé responde pela perda, ou determnação da coisa, ainda que acidentais, salva se povar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse da reivindicante art 1.218 CC
Indenização das benfeitorias
O possuidor tem o direito de ser indenizado pelos melhoramentos que introduziu no bem. As benfeitorias podem ser: a) Necessárias - que têm por fim conservar o bem; b) Úteis - que aumentam ou facilitam o uso do bem; c)