pequenas causas
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS E CRIMINAIS DA COMARCA DE FORTALEZA, ESTADO DO CEARÁ.
Processo nº 032.2012.948.224-9, já qualificada nos autos da Ação de Cobrança, movida por condomínio Edificio Monfort processo em epígrafe, vem, respeitosamente, pelo Representante da Defensoria Pública infra-assinado, apresentar CONTESTAÇÃO, pelos fatos e fundamentos expostos a seguir.
DOS FATOS
Condiz com a verdade as alegações da Autora sobre os meses do débito condominial, referente ao ano de 2012 .
O fato é que o Réu possuía renda suficiente para honrar o compromisso de pagar o condomínio a que está sujeito.
Entretanto, Nobre Juiz, o Requerido encontra-se desempregado e com inúmeros problemas financeiros, o que a impossibilita de pagar uma dívida de valor tão alto, mais mesmo assim vem pagando o condomínio em dia.
DOS FUNDAMENTOS
Diante do inadimplemento já reconhecido, pretende o Requerido pagar à Autora a quantia dos condomínios vencidos e não pagos, desde que com observância aos Princípios Gerais do Direito, à Lei e melhor jurisprudência.
Da Multa Moratória
A multa a ser aplicada por inadimplemento não pode ser superior a 2% (dois porcento), ad primus porque a Lei 8078/90 assim determinou, ad secundus porque, inexoravelmente, se assim for admitida estará proporcionando a Autora o enriquecimento sem causa.
Determina o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90), in verbis:
“Art. 52 - O fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
(...) omissis.
Parágrafo 1º - As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.” (grifos acrescidos)
Independente da aplicabilidade do CDC na relação