Pensionato
As indenizações por danos materiais decorrentes de ofensas que resultem em defeito que elimine ou diminua a capacidade de trabalho estão discriminadas em três parcelas, quais sejam, as despesas do tratamento (danos emergentes), os lucros cessantes até ao fim da convalescença e a pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Em que pese se possa enquadrar a pensão aqui mencionada como subespécie da categoria lucros cessantes lato sensu, o certo é que o legislador definiu ser cabível a indenização dos lucros cessantes (em sentido estrito) até o fim da convalescença, bem como o pensionamento a partir de então, caso permaneçam seqüelas incapacitantes ou redutoras de capacidade após consolidadas as lesões. Em tal sentido, é a lição de Sebastião Geraldo de Oliveira [17]:
Ocorrido o acidente de trabalho, sobrevém o período de tratamento médico até o fim da convalescença, ou seja, até a cura ou a consolidação das lesões. Nessa etapa cabe a indenização de todas as despesas necessárias para o tratamento, bem como todos os lucros cessantes que no caso do acidente de trabalho representam o valor da remuneração mensal que a vítima percebia. ... Depois da convalescença ou consolidação das lesões, decidindo-se pela incapacidade para o trabalho, o valor que era devido mensalmente pelo empregador como reparação por lucros cessantes passa a ser devido a título de pensão vitalícia.
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Termos inicial e final
Caso formulados pedidos de lucros cessantes e pensionamento, como mencionamos, na esteira do art. 950 do CC, os lucros cessantes vão desde o