Penhor
No penhor convencional as partes são obrigadas a acordarem sobre a coisa a ser empenhada e também sobre o valor e condições de pagamento do debito, cuja posse é transferida ao credor. Pode ser através de instrumento particular ou publico, podendo decorrer de ato entre vivos ou mortis causa. Qualquer dos contratantes deverá levar o instrumento do penhor para registro e o instrumento de penhor deverá descrever o bem com todas as suas características. Em regra pode ser objeto de penhor, todos os bens móveis e inalienáveis no comercio. O penhor decorre de negocio bilateral. Quando ocorrer inadimplemento, o credor pignoratício tem o direito de excutir o bem, realizando o valor da divida. Uma vez que o devedor paga a divida, o credor é obrigado a devolver o bem empenhado junto com seus frutos e acessões, porem, se permanecer o credor como proprietário da coisa empenhada, continua este com o direito sobre fruto e acessões, salvo se estiver clausula no contrato que diz que os frutos e acessões serviram para abater a divida. Se o devedor recusar receber a coisa de volta, o credor poderá consigna-lá. Se a coisa empenhada gerar prejuízo ao credor, esse poderá cobrar o prejuízo ao devedor, mas, se o durante o tempo que a coisa estiver sobre guarda do credor, o bem sofrer alguma deterioração ou perda, este deverá indenizar o devedor. A obrigação do devedor é pagar a divida até o vencimento. o Penhor legal é estabelecida pela lei em favor de determinadas pessoas. Estão elas estabelecidas nos incisos l e ll do art.1467 CC.
Existem modalidades especiais de penhor, são elas reguladas por normas externas ao código civil, e são eles penhor rural, penhor industrial e penhor mercantil. o penhor rural