Penhor
Como dito, o penhor é um direito real, e por isso recai diretamente sobre a coisa, possui eficácia absoluta, existindo seqüela, e se constitui mediante contrato. É também direito acessório e se aperfeiçoa pela tradição do objeto.
Em regra, o penhor recai sobre bens móveis (penhor tradicional). No entanto existem os chamados penhores especiais que incidem sobre imóveis, como por exemplo, o penhor rural e o industrial. É importante mencionar que os bens empenhados devem ser especificados e identificados de forma completa, como pode ser observado no artigo 1424, IV, do Código Civil. Ressaltando que, o penhor é um contrato solene, podendo ser constituído por instrumento público ou particular.
No artigo 1433 do Código Civil são abordados os direitos do credor pignoratício, sendo eles: exercer a posse da coisa empenhada; direito a reter a coisa até que seja indenizado pelas despesas que forem devidamente justificadas e que não forem ocasionadas por sua culpa; direito de ser ressarcido de prejuízo que sofreu devido ao vício da coisa empenhada; promover a execução judicial ou até mesmo a venda amigável, se o contrato permitir expressamente, ou se o devedor autorizar mediante procuração; se apropriar dos frutos da coisa empenhada que está em seu poder; e possibilidade de promover a venda antecipada, por prévia autorização do juiz, quando houver receio justificado de que coisa empenhada se perca ou se deteriore, sendo que o preço deve ser depositado. Entendem-se também como direitos do credor pignoratício o de se sub-rogar no valor do seguro de bens ou de animais que foram empenhados e que venham a perecer, e no valor da desapropriação em caso de necessidade ou de utilidade pública (artigo 1425, V, e § 1° do Código Civil).
Já as obrigações do credor pignoratício vêm trazidas