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Normas Penais Incriminadoras;São aquelas que Definem as infrações e fixam as respectivas panas são também chamadas de tipos penais.
As normas incriminadoras possuem, necessariamente, duas partes. Na primeira,o legislador descreve a conduta típica, ou seja, os elementos necessários para que o fato seja considerado criminoso. No crime de furto, por exemplo, a conduta típica descrita no art. 155, caput, do Código Penal é “subtrair, para si ou para outrem,coisa alheia móvel”. Esse é o denominado preceito primário consideradas também Normas penais em sentido estrito, proibitivas ou mandamentais da norma penal incriminadora. •Preceitos da norma penal incriminadora
Quando analisados os chamados tipos penais incriminadores, podemos verificar que existem dois preceitos:
a)Preceito primário; b)preceito secundário; O primario deles,conhecido como preceito primário [preceptum iuris],é o encarregado de fazer a descrição detalhada e perfeita da conduta que se procura proibir ou impor;ao segundo ,chamdo de preceito secundário (sanctio iuris),cabe a tarefa de individualizar a pena ,cominando-a em abtrato. Assim, no preceito primário do art.155 do Código Penal ,temos a seguinte redação :Subtrair ,para si ou para outrem ,coisa alheia movél . Logo em seguida,vem o preceito secundário :Pena -reclusão,de 1(um) a 4 (quatro) anos ,e multa. Então ,aquele que praticar a conduta descrita no preceito primário do art.155,caput ,do Codigo Penal terá como consequência a aplicação da pena também nele prevista.