Análise do Caso Nardoni
Art. XI, 1. Da Declaração Universal dos Direitos Humanos
Primeiramente, deve-se explicar o Princípio da Presunção de Inocência, também conhecido em latim como “In Dubio Pro Reo”, que é uma prerrogativa respaldada em nossa Carta Magna, ar.t 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, Inciso LVII: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença Penal condenatória”, sob à luz da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Ou seja, não apenas foi violada a Constituição, como o princípio básico Universal dos Direitos Humanos art. 11, I: “Todo o homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias a sua defesa”. Um dos papéis mais importantes do Estado é proteger seus cidadãos do perigo, de ameaças de dano1, e podemos ver o oposto sendo executado e algum dos documentos que mais deveriam servir para base da nossa sociedade democrática de direitos, sendo violada. Na matéria da Revista Veja do dia 23 de abril de 2008, o jornalista acusa sempre com muita veemência, ainda que no dado período nem mesmo o inquérito tenha sido concluído. Ora, como ter tanta certeza quanto aos responsáveis da materialidade do fato de tamanha gravidade e crueldade, num curto espaço de tempo, sem mesmo que as autoridades encarregadas dessem seus devidos pareceres, e principalmente, antes do processo criminal? Tendo em vista o forte apelo sensacionalista por parte da grande mídia, os suspeitos de serem os autores do fato, no caso, pai e madrasta da menor Isabella Nardoni, tiveram a prisão provisória decretada pelo Tribunal de