Penal caso concreto 16
2)R: a) Alguém só pode ser punido se, anteriormente ao fato por ele praticado, existir uma lei que considere o fato como crime.
3)R: a)De acordo com o princípio da legalidade, uma lei nunca pode retroagir para alcançar fatos anteriores à sua vigência
4)R: e) estipula que a criminalização de uma conduta só se legitima se constituir meio necessário para a proteção de determinado bem jurídico.
5)R: c) a co-culpabilidade, que e o reconhecimento da co-responsabilidade da sociedade, tratando-se de atenuante genérica inominada, aplicável em nosso direito, nos termos do artigo 66 do Código Penal.
6)R: c) 3
7)R: d) proporcionalidade.
8)R: b) a execução da pena e também os efeitos secundários da sentença condenatória;
9)R: e) em virtude da abolitio criminis cessam a execução e os efeitos principais da sentença condenatória, como a imposição de pena, permanecendo os efeitos secundários, como a reincidência e a menção do nome do réu no rol dos culpados.
10)R: c) revogação de norma que tipifica uma conduta como infração penal; ela não alcança os efeitos civis da condenação transitada em julgado.
11)R: c) A lei nova, mais severa, e aplicável ao fato, porque sua vigência e anterior à cessação da permanência.
12)R: b) Todas as proposições são falsas
13)R: b) o resultado lesivo não querido, mas assumido, pelo agente.
14)R: a) ao condutor do veículo que, por motivo de segurança, deixa de prestar socorro à vítima de acidente, mas solicita auxílio da autoridade pública.
15)R: a) o abandono intelectual.
16)R: c) não configurou infração penal punível, em razão de estado de necessidade putativo.
17)R: b) Supondo o agente, equivocadamente, que está sendo agredido, e repelindo a suposta agressão, configura-se a legítima defesa putativa, considerada na lei como caso sui generis de erro de tipo, o denominado erro de tipo