penal 3

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"A Pele que Habito", um Almodóvar com obsessão e ciência

No filme, os crimes que foram cometidos por Robert Ledgard fora o de lesão corporal gravíssima (art. 129, § 2º, inc. III, CP) em concurso material com o crime de cárcere privado qualificado (art. 148, § 2º, CP) , pode incluir também o crime de estupro simples e estupro de vulneravel.
O PLS n.º 236/2012 trata de forma diferente o crime de lesão corporal gravíssima em caso de a pessoa ser submetida, contra sua vontade a uma cirurgia de redesignação sexual: considera-o um crime contra a humanidade, vale dizer, delito praticado em contexto de ataque sistemático, dirigido contra população civil, num ambiente de hostilidade ou de conflito generalizado, que corresponda a uma política de Estado ou de uma organização. O crime de “transgenerização forçada” encontra-se capitulado no art. 464

Art. 464. Realizar em alguém, contra a sua vontade, qualquer ato tendente a alterar a percepção social de seu gênero designado pelo nascimento, com o fim de submetê-lo, induzi-lo ou atrai-lo à prostituição ou qualquer forma de exploração sexual:
Pena – prisão, de oito a quinze anos.
§ 1º Na mesma incorre quem:
I - agencia, facilita, hospeda, recruta ou coage a vítima;
II - de qualquer modo intermedeia a prática da conduta descrita no caput;
III - se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, ou que as instiga, consente ou aquiesce.
§ 2º A pena é aumentada de um terço a dois terços se o crime for praticado:
I – contra menor de catorze anos ou qualquer pessoa que não tenha condições de opor resistência;
II – por tutor, curador ou qualquer outra pessoa que tenha poder ou autoridade sobre a vítima; ou
III – por servidor público ou outra pessoa no exercício de função pública.
§ 3º As penas deste artigo são aplicadas sem prejuízo das penas relativas à exploração sexual e/ou violência.
§ 4º Quem, ainda que não tenha o dever de evitar as condutas descritas no caput e no § 1º deste

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