Penal 1
Alfredo deve responder por crime de omissão imprópria pois o mesmo é garantidor e tinha o dever de salvar o morador de acordo com o art. 13, § 2º, CP. Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Jonas, após um churrasco em que ingeriu cinco copos de cerveja, ainda que alertado por um amigo sobre a nova lei de trânsito, que proíbe dirigir embriagado, decide ir embora dirigindo seu carro, pois afirma que não se encontra embriagado e que, portanto, não há qualquer perigo em dirigir. Tão logo sai da casa de seu amigo é surpreendido por uma “blitz” e submetido ao teste do bafômetro, do qual resulta a constatação da alcoolemia de Jonas em índice previsto pela Lei n. 9503/1997 (art. 306) para fins da caracterização do crime de embriaguez ao volante. Ante o exposto, sendo certo que Jonas dirigia de forma normal, qual a fundamentação para a intervenção penal sobre sua conduta e, conseqüente, responsabilização penal? Responda de forma justificada com base nos estudos realizados sobre as missões do Direito Penal no Estado Democrático de Direito. R: A intervenção penal sobre a conduta de Jonas ( que dirigia embriagado) cairá sobre a relevância do bem jurídico tutelado na atual sociedade de risco: a saúde pública, posto que a missão do Direito Penal é proteger os valores fundamentais para a subsistência do corpo social, tais como a vida , a