Pena e conceitos
Segundo o Dicionário Jurídico Washington Santos, pena é definida como punição ou castigo, é a imposição da perda ou diminuição de um bem jurídico, prevista em lei e aplicada, pelo órgão judiciário, a quem praticou ilícito penal. No Brasil, elas podem ser: privativas de liberdade, restritivas de direito e de multa e ambas são fixadas pelo juiz (Santos, W. 2001). Tais sanções destinam-se à defesa social, aplicando-se o direito positivo através da anterioridade, da publicidade e da universalidade.
Ao considerarmos o conceito sociológico do Direito, a pena não pode ser definida apenas sob a óptica da ciência jurídica pura proposta por Hans Kelsen. Segundo o mesmo doutrinador, a questão dos valores e da justiça das normas diz respeito a outras ciências, tais como a sociologia e a filosofia.
O modelo de Estado brasileiro atual é o Estado Democrático de Direito, cujo preâmbulo da Constituição Federal de 1988 prevê o exercício dos direitos sociais e individuais, tais como a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos.
Assim sendo, a pena não pode ser definida e exercida como castigo físico propriamente dito, diferente de como afirma o renomado autor Sérgio Cavalieri Filho em seu conceituado livro Programa de Sociologia Jurídica (Cavalieri Filho, S. 2010). Ela deve ser aplicada com a finalidade de reinserção social do indivíduo na sociedade.
Em relação à pena privativa de liberdade, a Lei de Execução Penal brasileira Lei n. 7210 de 11/07/1984 afirma em seu art. 28 que o trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva. Dessa forma, todos são iguais perante a lei e devem ser tratados com igualdade, respeito e dignidade, inclusive aqueles que praticaram delitos e estão sofrendo as penas impostas pelo Estado.
Inocêncio Galvão Telles
Adepto da Escola Pluralista que incluía juristas,