Pena de Morte
A confirmação concreta da inalienabilidade do direito à vida está expressa no artigo 5º da constituição federal. Com a aplicação legal da pena de morte no Brasil, estaríamos conferindo ao Estado o dever de violar a si próprios, a sua constituição, o que é uma afronta à democracia e tamanha contradição. O direito inviolável da vida vai também àquele que a tira, sendo, portanto, um retrocesso involuir à era do talião - “olho por olho, dente por dente”-.
A própria margem de erros humana inviabiliza moralmente a execução das penas de morte: a possibilidade de condenação equivocada a uma sentença irrecorrível, como a perda da vida, é grande. Sem contar com o fato de que a pena prejudicaria aqueles com menos recursos para a contratação de uma defesa legal de qualidade. Em tese, também, o Estado estaria atestando e de alguma forma “assumindo” sua própria incompetência ao definir a terminação como alternativa preferível, quando poderia haver a regeneração.
A pena de morte, prática também brasileira do século XX, foi abolida oficialmente do páis em 1822. Será que, em um mundo tão moderno e avançado, temos que recorrer às práticas “primitivas” em prol da segurança e da conscientização da sociedade? A morte não é a solução. Se não há um sistema carcerário eficiente e a altura dos crimes brasileiros, que seja contestado tal