Pena de Morte
PENA DE MORTE:
A FAVOR DA VIDA
SANTOS - SP
2014
PENA DE MORTE: A FAVOR DA VIDA
Trabalho interdisciplinar do primeiro semestre do Curso Bacharel de Direito período matutino Fabricio Posocco, Fernanda Frinhani, Gisele Bernardo Hunold, Leandro Matsumota, Marcelo Marcocci.
PENA DE MORTE: A FAVOR DA VIDA
Trabalho interdisciplinar do primeiro semestre do Curso Bacharel de Direito período matutino Fabricio Posocco, Fernanda Frinhani, Gisele Bernardo Hunold, Leandro Matsumota, Marcelo Marcocci.
SANTOS - SP
2014
Conteúdo
A pena de morte na Constituição Federal de 1988
A Constituição Federal de 1988 estabelece que, em regra, não é possível a imposição da pena de morte no ordenamento jurídico brasileiro, reservando, unicamente, a possibilidade desta modalidade, extrema, de pena em caso de guerra.
É nítido que o Constituinte Originário, ao vedar a pena de morte como regra em sua Lei Maior, tem por base, os princípios norteadores que caracterizam um Estado Social Democrático de Direito, o princípio da dignidade da pessoa humana e o princípio do direito à vida. Ademais, a pena de morte, adotada em grau exceptio, tem razão na própria existência do cenário bélico; que é construído a partir do instrumento da resistência com finalidade de proteção do Estado, que por sua vez, é guardião da família, da cultura, dos homens.
Os supracitados princípios são considerados universais, pela subscrição realizada na carta universal de direitos humanos elaborada em 1948. O direito à vida é uma prerrogativa humana, e sua aplicação não é intramurus.
Com a aquisição de natureza pétrea, o direito à vida projetou a impossibilidade preventiva de o legislador ordinário instituir pena de morte no Brasil como regra. Como se sabe, o Projeto de Emenda Constitucional nº 1/1988, buscava a inclusão da pena de morte como regra geral no Brasil, o que não foi possível devido