PENA DE MORTE
A história conta que a última execução determinada pela Justiça Civil brasileira foi a do escravo Francisco, em Pilar, Alagoas, em 28 de abril de 1876. A última execução de um homem livre foi, provavelmente, pois não há registros de outras, a de José Pereira de Sousa, condenado pelo júri de Santa Luzia, Goiás, e enforcado no dia 30 de outubro de 1861. Até os últimos anos do Império, o júri continuou a condenar pessoas à morte, ainda que, a partir do ano de 1876, o imperador Dom Pedro II comutasse todas as sentenças de punição capital, tanto de homens livres como de escravos. Todavia, a prática só foi expressamente abolida para crimes comuns após a Proclamação da República. A pena de morte continuou a ser cominada para certos crimes militares em tempos de guerra.
Certas questões são relevantes envolvendo a possibilidade de adoção da pena de morte na prevenção da criminalidade no Brasil. Para uma melhor compreensão do tema, a primeira parte demonstra o sentimento de vingança que acomete a população quando se vê depara com algum crime brutal. Na segunda parte, observa-se, em se adotando a pena capital, a interferência do Estado no sentido assumir este desejo de vingança, adequando-o às relações normativas. Na terceira parte procura-se estabelecer a efetividade e importância do direito à vida. A quarta parte busca informar os instrumentos de concretização da pena de morte. Segue-se tratando da possibilidade de regeneração do criminoso, da eficácia da adoção da pena de morte no sentido de coibir a prática delituosa, da pena de morte frente à Constituição da República. Verifica-se, ainda, a pena de morte e o livre arbítrio, enquanto na última parte, trata-se da garantia à vida a ser observada pelo Estado. Conclui-se que sua adoção se caracteriza como sendo uma retribuição sem qualquer respaldo de racionalidade e coerência.
1. PENA DE MORTE E VINGANÇA
Princípios e normas e normas sem princípios, estão na origem. Neste caso, se