Pedofilia
REQUISITOS: É de grande relevância destacar alguns requisitos fundamentais da Habilitação.
- O falecimento de uma das partes e ficar comprovada a veracidade do acontecimento nos autos através de certidão de óbito.
- Deverá ser apreciado se a ação admite a substituição das partes. Sendo possível, a pessoa poderá propor ação de habilitação para assim ingressar no processo e substituir a parte falecida.
LEGITIMIDADE: É possível a substituição da parte falecida no processo sem que haja óbice algum. E se ninguém pode ser compelido a demandar como autor e ninguém pode ser réu sem ser escolhido pelo autor, então não caberá ao juiz a iniciativa de habilitar compulsoriamente sucessores dos litigantes primitivos.
LEGITIDADE ATIVA E PASSIVA: Por ser um procedimento incidental, dependerá da provocação das partes. Sendo a habilitação promovida pelos sucessores do de cujus em relação à parte, a legitimidade é ativa. Caso contrário, isto é, requerida a habilitação pela parte sobrevivente em relação aos sucessores do falecido, ela será passiva.
Em suma, com descreve o artigo 1.056, pode-se concluir e entender que “qualquer das partes pode tomar a iniciativa do processo de habilitação, para ensejar a substituição do litigante falecido”.
Restauração dos autos: Os autos do processo constituem, instrumento necessário à formalização dos atos das partes e dos demais partícipes da relação processual, de modo a demonstrar o que é relevante para o deslinde final da questão.
A restauração dos autos será requerida sempre que haja extravio, perda ou inutilização dos autos. Havendo autos suplementares, o processo prosseguirá nestes.
Artigo1.063.
Parágrafo único. Havendo autos suplementares, nestes prosseguirá o processo.