Pedofilia
DANIEL SABOIA GUERREIRO
EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM RELAÇÃO AO ART. 1520 CC.
A legislação civil brasileira instituiu a idade mínima de 16 anos para que homem e mulher possam casar-se, estabelecendo ainda como condição para o casamento nesta idade, a necessidade de autorização de ambos os pais, portanto a lei não permite casamento de menores de 16, mesmo que os pais consintam. Entretanto em o artigo 1.520 do Código Civil traz uma exceção, estando a menor grávida, pode haver o casamento, necessitando neste caso de autorização judicial.
A lei 12.015, de 7.08.2009 acrescentou, ao Código Penal, o art. 217-A, contendo o tipo penal de estupro de vulnerável, assim definido: “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos”. A pena cominada é reclusão, de 8 a 15 anos. A nova lei, baniu do ordenamento jurídico-penal a presunção da violência contida no revogado art. 224 do Código Penal, assim, bastara realizar o comportamento proibido expressamente pela norma penal incriminadora para que a pessoa seja incriminada se excluindo a analogia subjetiva do caso. Segundo livro de Direito Penal de Damásio de Jesus acontece que a previsão dessa responsabilização objetiva fática contraria preceitos constitucionais fundamentais. Sob a ótica do ofendido, pode-se registrar o princípio da presunção de inocência e o princípio da adequação social. Por outro lado, fere a dignidade da pessoal humana, na medida em que retira do adolescente de 12 ou 13 anos a possibilidade de decidir o momento de sua iniciação sexual foi modificada a tutela jurídica para proteger determinada pessoas no casos as crianças de casos de pedofilia. Por tudo quanto exposto, entende-se que o artigo 217-A seria inconstitucional. Igualmente, a presunção agora sob o viés da vulnerabilidade deve ser relativa, cabendo ao magistrado analisar a luz do caso concreto, por esse entendimento o STF deveria, como guardião da Constituição Federal, não