Pedofilia crime hediondo
A lei dos crimes hediondos, Lei nº. 8.072/90 foi editada no governo do Presidente da República Fernando Collor de Melo, e sua edição foi muito criticada, pois a mesma foi recepcionada como uma medida paliativa do governo objetivando oferecer uma resposta para a sociedade que clamava pela redução da violência, em especial a população do estado do Rio de Janeiro, vítima freqüente de seqüestro.
Com a publicação dessa lei, tornou-se efetiva a aplicabilidade do artigo 5º inciso XLIII da CF/88, pois tal dispositivo legal remetia à legislação ordinária a função de definir a expressão “crimes hediondos”.
No que concerne à definição de crime hediondo, como podemos observar esta seguiu o sistema legal, em oposição ao sistema judicial. Neste, a definição de crime hediondo seria ato discricionário do juiz, uma vez que caberia a ele a análise concreta do caso e atribuição ou não da conduta a qualidade de crime hediondo. Naquele os crimes hediondos são enumerados de forma taxativa. Assim, crime hediondo é simples e tão somente aquele que, independentemente das características de seu cometimento, da brutalidade do agente, ou do bem jurídico ofendido, estiver enumerado no art. 1º da lei.1
Dentre esses crimes enumerados encontra-se no inciso VI artigo 1º da lei de crimes hediondos, o estupro de vulnerável, seja em sua forma simples ou nas formas qualificadas, o qual foi introduzido no texto legal devido à modificação do Código Penal Brasileiro procedida pela Lei nº. 12.015/ 2009.
Com essa modificação, introduziu-se no Código Penal um novo artigo, o artigo 217-A, o qual se refere ao crime de estupro de vulnerável, tendo a seguinte redação:
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por