pedagogia
Capítulo I, Título III
Art. 4, inciso X – [É dever do estado] vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar quatro anos de idade. (Acréscimo de 2008)
Título IV
Art. 9, inciso IV – [É incumbência da União] estabelecer, em colaboração com os estados, o
Distrito Federal e os municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum;
Título IV
Art. 11, inciso V – [Os municípios incumbirse-ão de] oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas [...]
Art. 17, parágrafo único -No Distrito Federal, as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, integram seu sistema de ensino.
CAPÍTULO II
Da Educação Básica
Seção II
Da Educação Infantil
Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.
Art. 30. A educação infantil será oferecida em:
I – creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;
II – pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de idade.
Art. 31. Na educação infantil a avaliação farse-á mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental. TÍTULO VI
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 61, inciso I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;
Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos