Pecelamento judicial

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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional IV da Comarca de São Paulo – SP._____________________________________________LAP

Embargado:
Embargantes:
Embargos à Execução
Feito número

, já qualificados nos autos do processo de número acima que movem contra Luiz Carlos Bugelli, ciente do R. despacho de fls.57, vem via de seu advogado que ao final assina, para expor e requerer o que segue:
Requerimento de Parcelamento da Dívida com Fundamento no artigo 745-A do C.P.C.

1) DO OBJETIVO
Visa a presente o exercício do direito potestativo conferido pela lei 11.382/06 ao executado, mediante a demonstração da satisfação de seus requisitos Estabelece o preceito em questão:

Art. 745-A. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
§ 1º Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exeqüente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito.

Discorrendo sobre a matéria em especial sobre a desejável extensão do comando que emana do artigo 745 – A do Código de Processo Civil, assim pronuncia-se o Ministro Luiz Fux:

“A regra, informada pelo princípio da economicidade e da efetividade da prestação jurisdicional, recomenda a exegese de que, cumpridos os requisitos consistentes na manifestação inequívoca de vontade de reconhecer a legitimidade do crédito e efetivado o depósito, é direito subjetivo do executado o parcelamento, que se rompe diante do inadimplemento. Destarte, nada obsta seja implementado o reconhecimento na impugnação de sentença por integração subsidiária.

Poder-se-ia objetar que o exeqüente pode opor-se

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