pec 3388
RELATOR
REQUERENTE(S)
ADVOGADO(A/S)
ASSISTENTE(S)
ADVOGADO(A/S)
REQUERIDO(A/S)
ADVOGADO(A/S)
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MIN. CARLOS BRITTO
AUGUSTO AFFONSO BOTELHO NETO
CLÁUDIO VINÍCIUS NUNES QUADROS
FRANCISCO MOZARILDO DE MELO CAVALCANTI
ANTONIO GLAUCIUS DE MORAIS E OUTROS
UNIÃO
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
VOTO-VISTA
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Ação popular ajuizada pelo Senador Augusto Affonso Botelho Neto em face da
União,
pleiteando
a
declaração
de
nulidade
da
Portaria
nº
534/2005 do Ministério da Justiça, homologada pelo Presidente da
República em 15 de abril de 2005, em que definidos os limites da
Terra Indígena Raposa Serra do Sol. Sustenta, em síntese, que o ato derivou de procedimento de demarcação viciado e ofende os princípios da
razoabilidade,
proporcionalidade,
segurança
jurídica, legalidade e devido processo legal.
A competência do Supremo foi fixada no julgamento da Reclamação nº 2.833-0/RR, da relatoria do ministro Carlos
Ayres Britto. Na ocasião, com fundamento no artigo 102, inciso
I, alínea “f”, da Constituição Federal, assentou-se caber a esta
Corte
julgar
as
lides
envolvendo
a
questão
da
nulidade
do
processo demarcatório da Reserva Raposa Serra do Sol, presente o
Pet 3.388 / RR resguardo do patrimônio público do Estado de Roraima, tendo sido cassadas liminares anteriormente formalizadas.
Em seguida, considerada a revogação da Portaria nº 820/98 e a edição da Portaria nº 534/05, a competência veio a ser novamente assentada. Confiram:
RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PROCESSOS
JUDICIAIS QUE IMPUGNAM A PORTARIA Nº 534/05, DO MINISTÉRIO
DA JUSTIÇA. ATO NORMATIVO QUE DEMARCOU A RESERVA INDÍGENA
DENOMINADA RAPOSA SERRA DO SOL, NO ESTADO DE RORAIMA.
Caso em que resta evidenciada a existência de litígio federativo em gravidade suficiente para atrair a competência desta Corte de Justiça (alínea "f" do