PEC 171 93 Reducao da Maioridade Penal
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E CIDADANIA
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N° 171, DE 1993.
(Em apenso PEC’s n°s 386/1996, 426/1996, 242/2004, 37/1995, 91/1995, da
301/1996, 531/1997, 68/1999, 133/1999, 150/1999, 167/1999, 169/1999,
633/1999, 260/2000, 321/2001, 377/2001, 582/2002, 64/2003, 179/2003,
272/2004, 302/2004, 345/2004, 489/2005, 48/2007, 73/2007, 85/2007, 87/2007,
125/2007, 399/2009, 57/2011, 223/2012 e 228/2012, 273/2013, 279/2013,
332/2013, 349/2013, 382/2014 e 438/2014).
Altera
a
redação
do
art.
228
da
Constituição federal (imputabilidade penal do maior de dezesseis anos).
Autores: Deputado BENEDITO
DOMINGOS e outros.
Relator do Parecer Vencedor: Deputado
MARCOS ROGÉRIO
PARECER VENCEDOR
1) RELATÓRIO
Esta Proposta de Emenda à Constituição, cujo signatário é o exdeputado Benedito Domingos, busca alterar o artigo 228 da Constituição da
República, com a finalidade de reduzir a idade mínima prevista para a responsabilização penal, atualmente fixada em 18 anos.
Visa o autor atribuir responsabilidade criminal ao jovem maior de dezesseis anos e menor de dezoito anos, a partir da sua capacidade para entendimento do ato delituoso que venha a praticar. Alega, objetivamente, que a fixação da idade para responsabilização penal aos dezoito anos, atualmente
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em vigor, ocorreu sob o prisma do ordenamento penal brasileiro da década de quarenta do século passado, em uma realidade vigente totalmente diversa da atual.
Destaca a contradição do nosso ordenamento jurídico, que possibilita o menor de dezoito anos se tornar capaz para contrair matrimônio; tornar-se apto ao pleno exercício dos direitos eleitorais aos 16 anos, bem como firmar contrato de trabalho aos 14 anos, porém não o possibilita ser apenado por praticar homicídios, roubos, furtos, estupros e sequestros, não sendo sujeito a sanção de natureza penal, mas tão somente a medidas denominadas socioeducativas, de natureza específica.
Registra, também, o maior desenvolvimento