Paulo nader
PRESCRIÇÃO Inserida no Título VIII da parte geral do Código Penal, é uma das causas da extinção da punibilidade.
I - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E SEUS PRAZOS Art. 109 , 111 e 119 Ocorrência: Quando o Estado perde o "jus puniendi" antes de transitar em julgado a sentença, em decorrência do decurso de tempo, entre a prática do crime e a prestação jurisdicional devida pelo poder Judiciário, pedida na acusação, para a respectiva sanção penal ao agente criminoso. Neste caso os prazos prescricionais expresso, são taxativos e obedecem a uma escala rígida, enunciada, sendo regulados pela quantidade máxima da pena em abstrato para cada crime, conforme a tabela extraída do art. 109:
|Se a pena cominada é: |A prescrição ocorrerá em: |
|Mais que 12 anos |Em 20 anos |
|Mais que 8 até 12 anos |Em 16 anos |
|Mais que 4 até 8 anos |Em 12 anos |
|Mais que 2 até 4 anos |Em 8 anos |
|De 1 até 2 anos |Em 4 anos |
|Menos de 1 ano |Em 2 anos |
Nas penas restritivas de direito que virem a substituir a privativa de liberdade tem a mesma duração desta. Como só são conhecidas após a sentença, acaba valendo a regra do artigo 110 e seus §§. Verifica-se que quanto mais grave o crime maior será o prazo de prescrição da pretensão punitiva. Leva-se em conta na contagem do prazo as causas de especial aumento ou diminuição de pena constante da denúncia.
Não se consideram as agravantes e atenuantes da parte geral (art. 61,65...) a