Patrimonio
Direito Patrimonial
Por Emerson Santiago
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Recebe o nome de Direito Patrimonial o conjunto de regras previstas no Código Civil destinadas a regulamentar as várias formas possíveis no Brasil de que os cônjuges possuem de unir economicamente seus bens com o acontecimento do matrimônio. O Código Civil possui um título inteiro dedicado ao Direito Patrimonial, que corresponde ao título II, que vai do artigo 1639 ao 1722. Em território nacional vigora o princípio da escolha, na qual escolhemos a regra patrimonial que irá reger o nosso casamento, sendo que todos os cônjuges são obrigados a optar por um dos regimes previstos, no mesmo código, que são:
- comunhão universal de bens - este regime tem sua descrição primordial no artigo 1667 do CC, considerando comunhão universal a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções descritas no artigo seguinte, o 1668.
- comunhão parcial de bens - sob esta regra, com definição prevista no artigo 1658 do CC, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com exceção e inclusão de determinados bens previstos nos artigos 1659 e 1660.
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- separação de bens - o artigo 1687 do CC prevê a separação de bens, onde simplesmente cada cônjuge administra de forma independente os bens estipulados a cada um no momento da separação de bens.
- comunhão final de aquestos - nesta forma, prevista no artigo 1672 do CC, cada cônjuge possui patrimônio próprio, e no momento da dissolução da sociedade conjugal, cada cônjuge tem direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.
Assim, o casal, ao realizar sua união em cartório de notas, através de escritura pública, escolhe a regra sob a qual irá se basear sua união, ato que é denominado Pacto Antenupcial.
O artigo 1640 do CC prescreve que, caso não haja