Pastoral da criança
Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN
Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes - CCHLA
Departamento de Políticas Públicas
Curso de Gestão de Políticas Públicas
Gestão e Instituições Sociais
Professor Anderson Cristopher dos Santos
Pastoral da Criança
Natal – RN 25 de Novembro de 2011
ESATATUTO
Recebe o nome de estatuto aquela norma, acordada pelos sócios ou fundadores, que regulamenta o funcionamento de uma pessoa jurídica, quer seja uma sociedade, uma associação ou uma fundação. Em geral, é comum a todo o tipo de órgãos colegiados, incluindo entidades sem personalidade jurídica.
As suas funções básicas, entre outras, são as seguintes: * Regular o funcionamento da entidade frente a terceiros (por exemplo, normas para a tomada de decisões, representantes, etc.). * Regular os direitos e obrigações dos membros e das relações entre eles.
Neste caso, a norma fundamentalmente tem efeitos inter partes (entre as partes), e não erga omnes (para todos). Pois de acordo com a hierarquia de normas precisamos respeitar, primeiramente, a Constituição Federal de 1988, dessa maneira, o estatuto jamais poderá confrontá-la, mas sim, adequar-se a ela e as diretrizes nela contidas.
O Estatuto em estudo é elaborado em cinco capítulos, de maneira a contemplar a estruturação interna e externa, seja, física, jurídica, financeira, quadro social, agentes voluntários, beneficiários, da administração e suas assembléias, dos conselhos, prestação de contas e fiscalização, da vigência etc. Toma como parâmetros a legislação pátria vigente e prioriza a missão filantrópica da Pastoral, preconizando dentro dos ditames legais seus limites e tem por objetivos principais o desenvolvimento integral das crianças com idade até 6 (seis) anos e gestantes, promovendo também suas famílias e comunidades, sem distinção de raça, cor, profissão, nacionalidade, sexo, credo religioso ou político (Artigo 2º).
Podemos destacar como norteadores do trabalho da