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É a guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social que contem as informações de vínculos empregatícios e remunerações, geradas pelo aplicativo SEFIP.
A Lei Federal n° 9.528, de 10 de dezembro de 1997, ao alterar a Lei n° 8.212/91, obrigou as empresas a prestarem ao INSS informações relativas aos fatos geradores de contribuições previdenciárias e outras que comporão a base de dados para fins de cálculos e concessão de benefícios previdenciários.
O Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, traz normas e instruções acerca da obrigação e necessidade de apresentação da GFIP.
Os órgãos e entidades estão obrigados à entrega da GFIP ainda que não haja recolhimento para o FGTS, caso em que esta GFIP será declaratória, contendo todas as informações cadastrais e financeiras de interesse da Previdência Social.
Os órgãos e entidades devem, obrigatoriamente, gerar e transmitir a GFIP “com movimento”, correspondente aos seus CNPJ, por meio da Conectividade Social, contento a relação dos servidores celetistas, dos temporários e dos exclusivamente comissionados vinculados ao RGPS, assim como dos prestadores de serviços - pessoa física que envolva recolhimento do INSS.
Os órgãos e entidades devem manter arquivadas as GFIPs, e os respectivos protocolos de envio dos arquivos Conectividade Social, em meio eletrônico e/ou em papel.
O SEFIP gera o arquivo NRA.SFP (onde o NRA é o número do respectivo arquivo), que contém as informações destinadas ao FGTS e à Previdência Social. Este arquivo deve ser transmitido pela Internet, via Conectividade Social, aplicativo disponível no site da CAIXA.
O recolhimento recursal para o FGTS (código 418) e o recolhimento efetuado por empregador doméstico podem, opcionalmente, ser realizados por meio de formulário papel, ou na guia de recolhimento gerada pelo SEFIP. Para o recolhimento recursal, o formulário papel é a GFIP avulsa, disponível no site da CAIXA. Para o empregador doméstico, o formulário papel é a GFIP