Passo 4.direito civil. obrigações
QUAL O PAPEL DA MULTA NO INSTITUTO DAS OBRIGAÇÕES?
R: Do ponto de vista jurídico a multa é sanção pelo cometimento de ato ilícito, deve o juiz, sempre, sopesar os valores a serem indicados às multas cominatórias tendo em mente dois princípios: o de intimidar o devedor ao cumprimento da obrigação (e da própria ordem judicial emanada) sem divorciar-se de sua viabilidade executiva posterior, para que numa eventual desobediência, evitem injustiças, constrangimentos e anarquizações (sentimento de descrédito e impotência do credor e do magistrado diante de um sistema inoperante).
EM SE TRATANDO DE DEMANDAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA,. É CABIVEL A APLICAÇÃO DE QUALQUER UMA DAS MODALIDADES OBRIGACIONAIS?
R: Em se tratando de obrigação de dar (coisa certa ou incerta) de fazer ou não fazer, a execução contra a Fazenda pública em nada definirá das que se processam em relação os devedores privados em geral. Em decorrência da impenhorabilidade com que são naturalmente gravados os bens públicos, a execução por quantia certa contra a fazenda pública não recorre a caminho convencional da apropriação ficando os bens posteriores a alienação judicial.
A LEI FEDERAL 9.494/97 APRESENTA ALGUMAS EXCECÕES?
R. Sim, disciplina a tutela antecipada em desfavor da Fazenda pública, existe previsão legal especifica quanto à aplicabilidade da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, qual seja, a determinação consubstanciada na lei nº9494/1997, ao se permitir o ajuizamento imediato da execução contra a fazenda pública, ainda que não haja a expedição antecipada do precatório em razão da vedação constitucional, garante-se um trâmite mais célere do procedimento de satisfação do crédito contra a fazenda pública, bem como a observância do direito fundamental à tutela executiva.
DETERMINADO PINTOR, QUE IMPAR EM SUA ÁREA DE ATUAÇÃO, SE OBRIGOU A PINTAR UM QUADRO DE CERTA PESSOA, MAS SIMPLISMENTE NAO FOI, E PEDIU QUE OUTRO PINTOR LHE SUBSTITUISSE. A OUTRA PARTE É OBRIGADA A