Parto Anônimo
É inegável que o Estado deve assegurar o direito à vida à todos aqueles sob a sua proteção e aos que tem essa pretensão, e este direito vai além de apenas manter-se vivo, mas sim que um mínimo existencial seja garantido para que se tenha uma vida digna. Os favoráveis ao parto anônimo consideram-no uma boa evolução das rodas do enjeitados, por permitir à mulher assistência médica, social e psicológica antes, durante e após o parto. Entretanto, sob uma outra análise o parto anônimo mostra-se como forma de "tapar o sol com a peneira", tratar problemas sociais, como o abandono de récem-nascidos e o aborto clandestino, com maior rapidez.
Parto Anônimo, segundo o texto do projeto de Lei n. 3.220/08, é a possibilidade de a mãe, durante a gravidez ou até o dia em que deixar a unidade de saúde, após o parto, não assumir a maternidade da criança que gerou. Ou seja, consiste na liberdade conferida à mulher para dar à luz nas unidades públicas de saúde e não ficar com o bebê, sem que sua identidade seja revelada. Busca-se com esse instituto evitar que filhos indesejados se tornem vítimas de abandono, aborto ou infanticídio e ainda assegurar à mãe o direito ao anonimato.
Nesse diapasão, dispõem os projetos de lei n.º 2.747/2008 e n.º 3.220/2008, respectivamente:
Artigo 4.º A rede do SUS garantirá a mãe, antes do nascimento, que comparecer aos Hospitais declarando que não deseja a criança, contudo, quer realizar o pré-natal e o parto, sem ser identificada (BRASIL, 2008).
Artigo 2.º É assegurada à mulher, durante o período da gravidez, ou até o dia em que deixar a unidade de saúde após o parto, a possibilidade de não assumir a maternidade da criança que gerou (BRASIL, 2008).
Tem o Projeto de Lei avaliado, o de nº 3.220/2008 de como justificativa para a sua implementação o seguinte dispositivo:
"(...) o parto anônimo surge como uma solução ao abandono trágico de recém-nascidos, afastando a clandestinidade do abandono, evitando,