PARTE GERAL DO CÓDIGO PENAL 13 ao 25
Introdução básica
Teoria Biparti-te c Ft Aj
Teoria Tripartite c Ft Aj CulpÁveL
FT - Fato típico = conduta humaNA
AJ - ANTIJURIDICO = tudo o que contraria o ordenamento jurídico
CULPÁVEL = Qualquer (Exceto menores de 18, loucos e silvicolas)
título ii do crime
RESUMIDO, EXEMPLOS E COMENTADO
Relação de Causalidade / Relação de Causa e Efeito
Art. 13 – O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considere-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido
Crime Conduta Resultado
Nexo causal
Quebra do Nexo Causal / Superveniência de causa independente
Art. 13 §1° - A superveniência de causa relativamente independe exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou
Ou seja,
Quando ocorre a quebra do nexo causal ocorre a superveniência de causa (O agente NÃO responde pelo resultado, mas responde tão somente pelo atos praticados.)
Exemplo: Zoinho sofre uma lesão corporal leve devido à um tapa no pé da orelha da Nathalia, o mesmo pede socorro para a SAMU, em deslocamento para o hospital, o condutor da ambulância perde o controle do veículo e vem a colidir de frente com o poste, tendo como resultado a morte de todos os tripulante do veículo.
P: Nathalia é culpada pela morte de Zoinho?
R: Não, o evento de lesão corporal não teve como resultado a morte de Zoinho, assim havendo a quebra do Nexo causal, assim ocorrendo a SUPERVENIENCIA, ou seja, o sujeito ATIVO(Nathalia) responderá apenas pelo ato praticado e não pelo resultado.
Relevância de Omissão
Art. 13 §2° - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever te agir incumbe a quem:
a) Tenha por lei