Parte Especial Novo CPB
TITULOI
CRIMES CONTRA A PESSOA
Homicidio
Art. 121. Matar alguern:
Capitulo I Crimes Contra a Vida
Pena - prisao, de seis a vinte anos. Forma qualificada
§ 1 ° Se o crime é cometido:
I - mediante paga, mando, promessa de rccompensa; por preconceito de raca, cor, etnia, orientacao sexual e identidade de genero, deficiencia, condicao de vulnerabilidade social, religião, procedência regional ou nacional, ou por outro motive torpe; ou em contexto de violencia dornestica ou familiar, em situncllo de especial reprovabilidade ou perversividade do agente;
II - por motivo futil;
Ill - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou meio igualmente insidioso, cruel ou de que possa resultar perigo comurn;
JV - traicao, de emboscada, mediante dissimulacão ou outra conduta análoga para
dificultar ou tornar impossível a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; ou
VI - por dois ou rnais agentes em atividade tipica de grupo de exterminio. Pena - prisao, de doze a trinta anos.
Aumento de pena
§ 2° A pena e aumentada de um terço se o crime é praticado contra criança ou idoso.
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Homicidio privilegiado
§ 3° A pena e dirninuida de um sexto a um terco se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob dorninio de violcnta emocao, logo em seguida de injusta provocacao da vitima.
Modalidade culposa
§ 4° Seo bomicidio e culposo:
Pena - prisao, de um a quatro anos. Culpa gravisslma
§ 5° Se as circunstancias do fato dernonstrarem que o agente nao quis o resultado morte, nem assumiu o risco de produzi-lo, mas agiu com exccpcional temeridadc, a pena scra de quatro a oito anos de prisao,
§ 6° Inclui-se entre as bip6teses do paragrafo anterior a causacao da morte na conducao de embarcacao, aeronave ou veiculo automotor sob a