parlamentarismo
Como conclusão, apresenta-se um quadro comparativo dos principais institutos relacionados ao sistema dos juizados, cujos temas foram aprofundados ao longo do trabalho. Quando os institutos são aplicados aos três juizados há um quadro único; se há incompatibilidade e diferenças há uma tabela com três colunas, sendo a da esquerda referente ao Juizado Especial Cível (JEC), a do centro referente ao Juizado
Especial Federal (JEF) e a da direita referente ao Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFP).
O sistema
O sistema dos Juizados Especiais é composto pelos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei 9.099/1995), e
Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001) e Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009). Os
Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública são órgãos da justiça comum estadual e o Juizado
Especial Federal é órgão da justiça federal.
Da circulação das fontes
As leis que regulam o Código de Processo Civil (nº 5.869/1973), Juizados Especiais Cíveis (nº 9.099/1995),
Juizados Especiais Federais (nº 10.259, de 12 de julho de 2001) e Juizados da Fazenda Pública (nº
12.153/2009) devem circular, a fim de que uma supra a omissão da outra.
Os Princípios ou Critérios
O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
A competência
Uma crítica que pode ser feita ao sistema dos Juizados é que inexiste uniformidade nos critérios utilizados para fixação da competência, havendo, ao contrário, uma regulamentação específica para cada juizado.
JEC
JEF
O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo. Valor que, segundo entendimento jurisprudencial, deve ser somado às demais hipóteses.
Por sua vez, compete ao Juizado
Especial Federal Cível