PARECER JUR DICO PARTE 1
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 468.997/2014
DE LAVRA DA: PROCURADORIA JURÍDICA
AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – SECRETARIA DEPARTAMENTO
DE ENGENHARIA E ARQUITETURA: SETOR DE LICITAÇÕES
Concorrência nº: 36/2014
Trata-se de parecer jurídico relativo ao procedimento licitatório na modalidade concorrência – menor preço global, registrado sob o nº
36/2014, relativo ao Edital publicado.
Antes de versar sobre a finalidade do parecer do presente edital licitatório, vale fazer alguns esclarecimentos a respeito do processo licitatório.
Breves considerações a respeito do processo licitatório
Nessa modalidade podem participar quaisquer interessados que na fase de habilitação preliminar comprove possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução do objeto da licitação, no caso, a obra de construção do edifício do fórum da comarca de Marechal Cândido Rondon.
Deliberação do TCU: Observar, nos procedimentos licitatórios sob a modalidade concorrência, o disposto no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, que versa sobre a não previsão de distinção entre cadastrados e não cadastrados nos registros cadastrais da administração. Acórdão 108/1999 Plenário.
Toda licitação deve-se pautar em princípios e regras previstos no texto constitucional. Diante disso salienta Márcio Pestana1
“permitem que o interprete e o aplicado do Direito no caso concreto, mais das vezes, possam, a partir da sua luminosidade, solucionar questões que, sob a ótica dogmática, poderiam apresentar aparente perplexidade.”
O art. 22 da Lei 8.666/93 descreve as principais modalidades de licitação originalmente existentes, dando a cada uma delas particularidades bem definidas, consequentemente diferenciando-as.
Esse parecer busca colocar pontos legais a respeito da modalidade concorrência menor preço global nº36/2014.
Da modalidade concorrência
A própria Lei nº 8.666/93, estabelece que concorrência “é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na