ESTADO DE ALAGOAS MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 2 Promotoria de Justiça da Comarca de Santana do Ipanema/AL Processo n... Ao Interditado e Curatela Requerente Requerida C/Vistas. MM. JUIZ, Trata-se de ao proposta por, este, j devidamente qualificado nos autos, através da qual, em razão da deficiência mental que acomete LUZIA MARIA CONCEITO OLIVEIRA, sua genitora, impedindo-a de administrar seus bens e de exercer pessoalmente os atos da vida civil, conforme alegado na exordial, pleiteia no sentido de que seja decretada a interditado da mesma e que seja ele nomeado seu curador. Inicialmente, verifica-se que o comparecimento espontneo da requerida audincia de instruo fez incidir o disposto no Art. 214, 1, do Cdigo de Processo Civil, suprindo a ausncia de citao da mesma. Durante a audincia destinada ao interrogatrio da interditanda, cujo Termo pode ser visto s fls. 23/24, com a MAXIMA VENIA, queremos crer que por lapso, Vossa Excelncia converteu a presente Ao de Interdio e Curatela em Ao de Curatela sem Interdio, dispensando a realizao de percia psiquitrica. Ora, MM. Juiz, no que se refere dispensa do exame psiquitrico, no restam dvidas sobre o descabimento do mesmo. Contudo, no que se refere converso da Ao de Interdio e Curatela, originariamente proposta pelo requerente, em Ao de Curatela sem Interdio, no nos parece ser a soluo legal mais adequada, haja vista que, em razo da deficincia visual da requerida, a mesma padece de condies para administrar seus bens e de exercer pessoalmente os atos da vida civil, conforme alegado na exordial. Alis, se assim no o for, qual a razo que justificar a nomeao de curador para a requerida A interdio condio sine qua non para a nomeao de curador. Por outro lado, constata-se que, embora a alegada incapacidade visual da requerida seja oriunda de deficincia visual, tal fato no a exonera da obrigao de submeter-se a exame pericial adequado, previsto pelo Art. 1.183, caput, Primeira Parte, do Cdigo de Processo Civil, cuja