Parecer Atestados Médicos
Trata-se o presente de solicitação feita pela Secretaria de Educação solicitando informações acerca da existência de lei que regulamente a falta justificada de professores por atestado médico, visto que não foi encontrado respaldo legal na lei Orgânica do Município, bem como no plano de carreira da referida classe.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Faltas justificadas são consideradas aquelas que não acarretam a perda da remuneração do período de ausência do empregado, são as especificadas nos arts. 131 e 473 da CLT.
Além das ausências justificadas previstas na CLT, podem haver outras situações de igual modo justificáveis, contidas em acordos ou convenções coletivas.
Ou seja, o empregado que se ausentar do trabalho, por motivo de doença ou acidente do trabalho, deverá apresentar atestado médico para justificar sua falta e manter o direito ao recebimento da remuneração integral, inclusive, a do Repouso Semanal Remunerado - domingos e feriados.
A Súmula nº 15 do TST disciplina que, a justificação da ausência do empregado motivada por doença, para percepção do auxílio-doença e remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei.
A ordem preferencial destes atestados estão no rol do art. 6º, § 2º, da Lei Federal nº 605/49 que dispõe:
"A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição de Previdência Social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social e do Comércio ou da Indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico da serviço de repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha".
Assim, não dispondo a empresa de serviço médico, o atestado poderá ser concedido por:
1) médico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
2) médico do Serviço Social da Indústria (SESI);
3) médico