Parecer Astholfo Sufrágio
DA CONSULTA
Astholfo Sufrágio, advogado, inscrito nos quadros da OAB, foi contratado por um Banco, para exercer cargo de Gerencia. Considerando que o Banco era fora de seu domicilio entendeu que não era necessário licenciar-se, continuando exercendo suas atividades como advogado na cidade de seu domicílio. Entretanto, pelo fato de incompatibilidade foi advertido pelo órgão competente por duas vezes acerca de sua situação irregular. Diante dos fatos apresentados, constatam-se dúvidas:
a) Por que Astholfo Sufrágio não poderia continuar advogando?
b) De acordo com a situação de Astholfo, qual a atitude correta ele deveria ter tomado, em relação a sua função de advogado, quando iniciou suas atividades no Banco, como gerente?
c) Diante a reincidência na advertência recebida, Astholfo poderá sofrer qual penalidade?
DO PARECER Primeiramente, Astholfo não poderia continuar advogando porque, em lei, de acordo com o Art. 28 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é proibido um advogado exercer emprego de gerência em um banco.
Art. 28. “A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.” E o fato de Astholfo não querer abandonar o emprego na advocacia não influencia na incompatibilidade, segundo o § 1º do mesmo Art. 28 § 1º “A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.” Segundamente, de acordo com a situação de Astholfo Sufrágio, ele deveria ter pedido licença da profissão de advogado ou o cancelamento de sua inscrição. Segundo o Art. 11, inciso I, da Lei n º 8.906, de 4 de julho de 1994, cancela-se a inscrição do profissional que assim o requerer.
Porém, nesse caso, como ele não tinha a intenção de parar definitivamente a profissão, seria recomendado, por ser mais benéfico para Astholfo, que pedisse uma