Parcerias público-privadas (ppps)
8.8.1.4 PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS (PPPs)
8.8.1.4.1 Direito Positivo Modalidade de Contrato Administrativo (Lei 11.079) Modalidade de Concessão de Serviço Público. Obs: a modalidade de serviço público de que trata a lei 8.666 é a tradicional/comum. Arts. 21, XI e XII; 25, §2º; 175 e 223 da CF ao se referirem a concessão compreendem a concessão de SP comum ou a Concessão Patrocinada. Não se aplica para a Concessão Administrativa a política tarifária (art. 175, p.ú., III CF) porque nela a remuneração do concessionário fica exclusivamente a cargo do poder concedente, não cabendo a instituição de tarifa. A lei 11.079 está em consonância com o art. 22, XXVII da CF. O art. 175 da CF previu lei que viesse a disciplinar a concessão e a permissão de SP. Nesse sentido, os Estados que se anteciparam e promulgaram lei dispondo sobre PPP tiveram que adaptá-las às normas gerais contidas na Lei Federal. É o caso do Estado de SP.
A titularidade do SP não é originário da Adm. Indireta. Tal entidade não pode transferir a execução do serviço a terceiros, sendo que ela foi criada para executá-los. A Adm. Indireta pode: • Celebrar contratos de prestação de serviço; • “ “ execução de obra; • “ “ fornecimentos. Se atuar como concessionária de SP pode fazer subconcessão (Art. 26 da Lei 8.987) Por não ter titularidade originário na execução de SP não pode celebrar contrato de PPP na modalidade de Concessão Patrocinada, na qualidade de parceiro público. No entanto, poderá atuar como parceiro privado. Há de se ressaltar que poderá figurar como concedente na modalidade de Concessão Administrativa, desde que o contrato não tenha por objeto a prestação de SP de titularidade do Poder Público.
8.8.1.4.2 Conceito e Modalidade Existem várias espécies de parcerias entre os setores público e privado, a Lei 11.079 trata de duas