PARA ROJETO 2
Parágrafo Único - As Zonas de que trata este artigo estão relacionadas e delimitadas, respectivamente, no Anexo 3 e no Anexo 13 desta Lei.
Art. 15 - As Zonas Especiais de Preservação do Patrimônio Histórico-Cultural - ZEPH - requerem parâmetros e requisitos urbanísticos específicos de uso e ocupação do solo, em função de suas características especiais , conforme o estabelecido no Anexo 11 .
Art. 16 - As ZEPH se dividem em:
I - Setor de Preservação Rigorosa - SPR;
II - Setor de Preservação Ambiental - SPA.
§ 1º - O SPR é constituído por áreas de importante significado histórico e/ou cultural que requerem sua manutenção, restauração ou compatibilização com o sítio integrante do conjunto.
§ 2º - O SPA é constituído por áreas de transição entre o SPR e as áreas circunvizinhas
Art. 39 - Com o objetivo de disciplinar os usos geradores de interferência no tráfego, o Município exigirá vagas de estacionamento diferenciadas em função da natureza dos usos, da classificação hierárquica das vias urbanas e, ainda, das características das Zonas Especiais de Centros.
§ 1º - As exigências previstas no caput deste artigo estão discriminadas no Anexo 8 desta Lei.
§ 2º - Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Município, respeitada a legislação pertinente, incentivará a oferta de vagas de estacionamento em função do bem-estar da coletividade.
Art. 40 - Para efeito do cumprimento das exigências previstas no artigo anterior, são estabelecidas as seguintes condições gerais:
IX - Nas Zonas Especiais de Preservação do Patrimônio Histórico - Cultural -ZEPH, os requisitos de estacionamento serão objeto de análise especial pelo órgão competente do