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• Art. 2o, CLT – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.
• Parágrafo 1o – Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
• Parágrafo 2o – Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
• Empresa – atividade organizada, em que elementos humanos, materiais e capital se combinam para determinado fim (produção ou circulação de bens, de prestação de serviços com ou sem valor econômico).
• Pessoa Física – é a capacidade, como ser humano, de ser titular de direitos e obrigações na ordem civil. É também denominada de “pessoa natural”. O início legal de sua existência se dá com o nascimento.
• Pessoa Jurídica – em oposição à pessoa natural, é utilizada para designar as instituições, corporações, associações e sociedades, que, por força de lei, se personalizam, tomam individualidade própria, para constituir uma entidade jurídica, distinta das pessoas que a formaram ou a compõem. O início de sua existência legal se dá com o registro de seus contratos ou atos constitutivos no órgão competente.
• Assume os riscos da atividade econômica – assume, arca com os lucros e perdas do empreendimento, não o transferindo a outrem.
• Admite – decide a contratação do trabalhador e, considerando a bilateralidade do contrato