Papel Imune
Objeto: Papel Imune destinado à impressão de Livros e Periódicos
I – Introdução
Neste trataremos a aplicação das regras fiscais descritas no parecer de incentivos 01/2012 sobre papel imune, no âmbito Federal, Estadual e Municipal, exclusivamente quanto à operação de impressão de livros e periódicos sobre encomenda. III – Aplicação Fiscal - Regras
A Constituição Federal de 1988, art. 150, inc. VI, alínea “d”, determina imunidade tributária a livros, jornais e periódicos, bem como ao papel destinado à impressão destes.
Entretanto o benefício possui tratamento diferenciado para cada tributo, podendo inclusive ser aplicada uma alíquota diferenciada conforme apuração especifica.
a PIS e COFINS
Com o advento da Lei nº 10.865, de 2004, que deu nova redação ao art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, a partir do dia 1º de agosto de 2004, não mais se poderá descontar créditos relativos à Contribuição para o PIS/Pasep, decorrentes de aquisições de insumos sem o pagamento da mencionada contribuição, utilizados na produção ou fabricação de produtos destinados à venda, à exceção dos isentos quando a saída é tributada.
Na entrada insumo destinado à impressão de livro e periódicos terá credito de PIS e COFINS (1,65% e 7,60%) e na prestação dos serviços de impressão sob encomenda será tributada de PIS e COFINS (1,65% e 7,60%), tendo em vista o benefício no PIS e COFINS descrever apenas a venda de papel imune.
b ISS
Os serviços gráficos de impressão de livros, jornais e periódicos estão amparados pela imunidade constitucional acima referida, não devendo ser tributado pelo ISS.
Cabe ressaltar que o benefício deverá ser verificado quando da aquisição do material, para certificação de que se refere a papel imune.
Sendo assim não tem direito a credito e não serão sujeitas a debito de ISS às operações com papel imune.
c ICMS
Conforme inciso IV do artigo 5º do Decreto n. 18.955, de 22 de dezembro de 1997, as operações com livros e