Papel imune
O papel imune no Brasil foi instituído no ano de 1945, segundo a Constituição Federal, artigo 31, inciso V, alínea “c” e tem como finalidade, a impressão de livros jornais e periódicos. A mesma Constituição Federal, artigo 150, inciso VI, alínea “d”, proíbe a União, Estados, Distrito Federal e Municípios instituírem impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a impressão. A não tributação de impostos tem dois objetivos: amparo e estímulo a cultura por meio dos livros, jornais e periódicos e também garantir a liberdade de manifestação de pensamento proposto pelo artigo constitucional, art. 5, incisos IV e IX. Para conseguir o beneficio, todos os fabricantes, distribuidores, importadores, empresas jornalísticas ou editoras e gráficas são obrigados a inscrever no registro especial junto a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda. É vedada a aquisição, utilização ou comercialização do referido papel sem essa exigência. A concessão é específica para: • FP - Fabricante de papel; • UP – Usuário – Empresa jornalística ou editora, que explore a indústria do livro, jornal ou periódico; • IP - Importador • DP – Distribuidor, e • GP – Gráfica – impressor de livros, jornais e periódicos, que recebe papel de terceiros ou adquire com imunidade tributária;
O número de registro depende do ramo de atividade exercida pela empresa.
As empresas que utilizam o papel destino à impressão de livros, jornais ou periódicos contendo, exclusivamente, matéria de cunho comercial não tem o direito do Papel Imune. A competência para concessão é do Delegado da Delegacia da Receita Federal ou Delegacia da Receita Federal de Fiscalização, cuja jurisdição estiver localizada o estabelecimento, devendo atender os seguintes requerimentos: •