palestra sobre sentenca
Tribunal de Justiça do Piauí
A LEI DO PROTESTO DE TÍTULOS
Lei nº 9.492, de 10 de Setembro de
1997.
(Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências).
INTRODUÇÃO
O art. 584 do CPC trata dos Títulos Executivos
Judiciais, dentre eles a Sentença
Condenatória proferida no Juízo Cível.
Judicial
Legalidade e Legitimidade do PROTESTO, pelo
Tabelião de Protesto de Títulos, de todos os
Títulos Judiciais elencados no art. 584 do CPC, especialmente do Protesto de Sentença Judicial, sob a ótica da Lei n° 9.492/97 e da Jurisprudência
Nacional.
CONCEITO DE SENTENÇA
Sentença é o ato do juiz pelo qual o mesmo
julga a causa em seu mérito de forma parcial ou plena, rejeitando ou provendo seus pedidos
(art. 162, § 1º, CPC).
Sentença é o ato do juiz pelo qual o mesmo
extingue o processo, sem julgar-lhe a causa, por uma das causas do art. 267 do
CPC.
CONCEITO DE PROTESTO
O Art. 1º da Lei nº 9.492/97, nos dá o conceito e a finalidade do PROTESTO.
“Art. 1º. PROTESTO É O ATO FORMAL E SOLENE
PELO QUAL SE PROVA A INADIMPLÊNCIA E O
DESCUMPRIMENTO
ORIGINADA
EM
DE
TÍTULOS
DOCUMENTOS DE DÍVIDA”.
OBRIGAÇÃO
E
OUTROS
FINALIDADE DO PROTESTO
1-
Gerar Prova da Inadimplência;
2 – Gerar Prova do Descumprimento de
Obrigação originada em Títulos e Outros
Documentos de Dívida;
3 - Dar Publicidade à Mora do Devedor.
GARANTIAS DO PROTESTO
(Art. 2º da Lei 9.492/97)
Autenticidade;
Publicidade;
Segurança Jurídica;
Eficácia dos Atos Jurídicos
COMPETÊNCIA
(Art. 3º da Lei nº 9.492/97)
Compete, privativamente, ao Tabelião de Protesto
de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e