Palestra direito do consumidor
A decisão homologatória ou denegatória da homologação do acordo extrajudicial tem natureza de sentença.
A definição legal de sentença sofreu alteração pela Lei n. 11.232/05. A regra do § 1º do art. 162 do CPC passou a ter a seguinte redação:
Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.
A redação anterior dizia que sentença era o ato pelo qual o juiz punha termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa. Embora a redação proposta pela Lei n. 11.232/05 tenha pretendido fugir da pertinente crítica de que a sentença não põe termo ao processo, necessariamente, na medida em que contra ela pode ser dirigido recurso, acabou por concluir no mesmo sentido uma vez que faz referência, na definição, ao art. 267, o qual, ainda na nova redação, trata da "extinção do processo"
De qualquer sorte, persiste a compreensão de que sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao procedimento perante o órgão jurisdicional unipessoal e de 1º grau (WAMBIER; ALMEIDA; e TALAMINI, 2002, p. 613-615). Nesse sentido, a homologação do acordo extrajudicial pondo termo ao procedimento perante o juízo de primeiro grau será, indiscutivelmente, sentença.
AO JUIZ É DADO NEGAR HOMOLOGAÇÃO AO ACORDO QUE ELE INTERPRETAR COMO VIOLADOR DO DIREITO. NEGANDO A HOMOLOGAÇÃO, POR SUA VEZ, PROFERIRÁ DECISÃO EXTINTIVA DO PROCEDIMENTO OU DEVOLVERÁ O PROCEDIMENTO A CÂMARA DE ORIGEM PARA REFAZER O ACORDO EXTRAJUDICIAL COM AS ALTERAÇÕES QUE ACHAR NECESSÁRIO.
A decisão de homologação se constitui título judicial, tanto por força do art. 57 da Lei n. 9.099/95 quanto por prescrição do CPC, inciso V do art.