Palavras direito
O presente trabalho não tem o cunho, nem a pretensão de ser denominado de glossário ou de dicionário jurídico, trata-se apenas de uma compilação simples, porém, objetiva dirigida aos estudantes de tecnologia.
A intenção da presente compilação inspira-se no sentido de proporcionar aos alunos da Fatec Jundiaí, facilidade no acesso e noção do significado das palavras e termos utilizados nas aulas de direito empresarial, direito dos transportes, segurança patrimonial, aspectos ambientais no direito dos transportes e gestão tributária nas operações logísticas.
ANO CIVIL: Considera-se ano o período de 12 (doze) meses contados do dia do início ao dia e mês correspondente do ano seguinte. (art. 1º da Lei nº. 810/49).
BASE DE CÁLCULO: O Código Tributário Nacional em seu artigo 20 estabelece que a base de cálculo é a medida sobre a qual incide o imposto, isto é, o valor sobre o qual incide o tributo.
No entanto, o art. 13 da Lei Complementar 87/96, diz textualmente que a base de cálculo é o valor da operação, isto é, o valor da mercadoria, do produto e no caso de prestação de serviços, o preço do serviço.
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA: Capacidade tributária segundo o CTN decorre da obrigação tributária e esta independe do contribuinte ou, sujeito passivo ser capaz civilmente sendo pessoa física, ou sendo pessoa jurídica de estar regularizada ou não perante a autoridade administrativa competente para cobrança do tributo.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO: A constituição do crédito tributário segundo o art. 142 do CTN se dá pelo “lançamento”.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA: Segundo a Constituição Federal a Contribuição de Melhoria decorre de realização de obra pública que valoriza imóveis particulares, portanto, como tributo a contribuição de melhoria é obrigatória. Segundo o art.81 do Código Tributário Nacional a Contribuição de Melhoria é “instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo