Direito Constitucional
Noções Básicas
1. Função
Função: se tem uma função sempre que alguém exerce uma atividade REPRESENTANDO INTERESSES de terceiros.
A idéia básica é a de REPRESENTAÇÃO. Nunca o faz representando seus próprios interesses.
2. Função Administrativa
Função Administrativa: é toda atividade desenvolvida pelo PODER PÚBLICO, representando interesses de terceiros.
Esses terceiros são a coletividade.
Se toda vez que o poder público atua, representando os interesses de terceiros, deve PRESERVAR os interesses da coletividade, ou seja, quando exerce sua função administrativa, não podemos admitir nenhuma atividade que não seja para preservar os interesses da coletividade.
Toda vez que estivermos diante de ato do Poder Público, e esse ato não finalizar o interesse público, temos caracterizado o DESVIO DE FINALIIDADE, que é uma forma de ilegalidade do ato.
Reflexos: por força dos interesses que a administração representa quando atua, ela recebe do ordenamento jurídico direitos, vantagens, prerrogativas, mas também deveres e obrigações que não se estendem aos particulares.
A idéia central é a relação de DESIGUALDADE com o Privado, por força dos interesses que representa.
Obs: sempre que a pergunta versar sobre a superioridade da adm, esta não é gratuita, pois decorre destas prerrogativas dadas.
Exemplos de direitos e prerrogativas que a Administração tem:
*Atos administrativos: são dotados de atributos específicos, e dentro deles existe o da autoexecutoriedade, ou seja, a Administração pode executar sozinha seus próprios atos, não precisando de autorização prévia do Poder Judiciário. Isto se dá por conta da defesa dos interesses públicos da coletividade. Diferentemente do particular que deverá recorrer ao Judiciário. (ex. fiscal na danceteria)
*Contratos administrativos: as regras que presidem são totalmente diferentes dos contratos de direito provado (particulares). Nos contratos administrativos, a Administração é quem elabora SOZINHA,