Pagamento do recesso não gozado pelo estudante
Trabalho
Estágio - Pagamento do Recesso Não Gozado pelo Estudante
Em 26.09.2008, foi publicada a Lei nº 11.788, que promoveu alterações aplicáveis ao trabalho do estagiário, entre elas o recesso, o período de descanso anual do estagiário. Fazem jus ao recesso os estagiários com contratos firmados ou renovados a partir de 26.09.2008. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano, período de recesso de 30 dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares, conforme o artigo 13 da Lei nº 11.788/2008. Quando se tratar de estagiário que receba bolsa ou outra forma de contraprestação, esse recesso deverá ser remunerado. Ressaltamos que não há remuneração de adicional de 1/3. Durante o recesso, será devido o mesmo valor da bolsa-auxílio. Art. 13, § 1º, da Lei nº 11.788/2008 Os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional, no caso de o estágio ter duração inferior a um ano. Art. 13, § 2º, da Lei nº 11.788/2008 Exemplo 1: Contrato firmado antes da Lei nº 11.788/2008 Contrato de estágio firmado em 1º.07.2008, por seis meses, e renovado por mais seis meses a partir de 1º.01.2009. Bolsa-estágio no valor de R$ 500,00. Como o contrato foi renovado após a publicação da Lei nº 11.788/2008, o estudante tem direito ao recesso, o qual, no entendimento da Consultoria Contadez, deve abranger todo o período de estágio, conforme abaixo:
Período estagiado antes da publicação da Lei nº 11.788/2008 Período estagiado sob vigência da Lei nº 11.788/2008 (a partir da renovação do contrato) Período de recesso a que o estudante tem direito 03 meses 09 meses 12/12
Assim, nesse exemplo, o estudante gozará os 30 dias de recesso, a partir do dia 1º.07.2009, e receberá a remuneração integral de R$ 500,00. Exemplo 2: Estagiário com contrato de seis meses de duração, entre 1º.03.2009 e 1º.08.2009, e bolsaestágio de R$ 500,00. Gozará recesso proporcional de 15 dias, com remuneração correspondente a R$